Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquérito viram lei

advogado-790x150pxA presidente Dilma Rousseff sancionou em 12 de janeiro de 2016 a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.

Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.

Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.