LIMINAR AUTORIZA A SUSPENSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR 3 MESES

LIMINAR AUTORIZA A SUSPENSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR 3 MESES

No dia 26/03/2020, o Juiz da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu, liminarmente, o pedido da empresa autora para suspender os pagamentos de tributos federais por 3 meses, em razão da crise econômica gerada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19). Segundo a decisão, que tem validade apenas entre as partes, “diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro… merece ser acolhida a pretensão liminar apresentada”.

Segundo a petição inicial, o retardamento, por três meses, do recolhimento de tributos federais seria suficiente e necessário para garantir a continuidade das suas atividades essenciais e, principalmente, a manutenção de cinco mil postos de trabalho durante o período mais crítico da crise gerada pelo COVID-19.

Após discorrer sobre as limitações financeiras da empresa, decorrente de atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal), o Juiz Federal afirma que, apesar do interesse coletivo de tais medidas, elas produzem interferência imprevista no dia a dia da vida econômica da empresa autora. “Afinal, até poucos dias, ninguém (no quilate de ‘homem médio’) poderia cogitar que a força econômica do Brasil (e também do mundo) poderia ser paralisada no nível que está hoje”, refere o Magistrado.

A decisão judicial refere, ainda, que medidas idênticas já foram deferidas pelo STF nas ações movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia contra a União (Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, respectivamente), como forma de garantir recursos para o combate aos efeitos sociais do COVID-19.

Ao invocar o princípio fundamental da dignidade humana e as garantias constitucionais da propriedade e do trabalho, a decisão reconhece a “possibilidade (precária e temporária) dela priorizar o uso da sua (atualmente) reduzida capacidade financeira (decorrente de ato da própria Administração – FATO DO PRÍNCIPE) na manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores (pagamento de salários etc.) e do custeio mínimo da sua atividade existencial em detrimento do imediato recolhimento das exações tributárias descritas na exordial, sem que isso lhe acarrete as punições reservadas aos contribuintes que, em situação de normalidade, deixam de cumprir a legislação de regência”.

Além disso, a decisão determinou que a empresa inclua no polo passivo da ação também os demais entes Federados com que mantém relação tributária regular, pois são os Estados e Municípios os que mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

Fonte: https://pje1g.trf1.jus.br/pje, processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400.