Sobre a presunção de inocência

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Em breve, o Supremo Tribunal julgará a matéria sobre prisão de acusado após julgamento condenatório de tribunais regionais.

Os favoráveis a essa imediata prisão celular em nosso malfadado e criminógeno sistema penitenciário entendem que essa prisão, sem trânsito em julgado de condenação, representa um “freio à impunidade”. Além disso, supõem equivocadamente que a “Lava-Jato” poderia perder sua força. Nada disso é verdadeiro.

Caso a Suprema Corte venha a derrogar a norma contida no art. 5º, LVII, da Constituição da República (que estabelece a presunção de que “ninguém será considerado culpado até condenação com trânsito em julgado de sentença condenatória”), em nosso país se estará fazendo verdadeira tabula rasa de um princípio basilar da cidadania.

Ao mesmo tempo, se decidirá contra Pacto de São José ao estabelecer que “a presunção de inocência deve ter valor até que seja comprovada legalmente a culpa do acusado”. Ora, a expressão “legalmente” existe e deve ser mantida em nosso sistema penal e processual penal, pois consubstanciada no artigo e inciso acima referidos. Mais do que legal é constitucional. Por isso tudo, cremos na manutenção de antiga orientação que prestigia a norma constitucional.

Ademais, cabe outro argumento irrespondível. Se o acusado estiver preso em razão de cautelar, a preventiva decretada assim continuará, não havendo como soltar agentes perigosos para a garantia da ordem pública, da ordem econômica (ex. Lava-Jato), do processo judicial e da aplicação da lei.

Não havendo preventiva, ausentes os itens do art. 312 do CPP, permanecerá em liberdade. Havendo uma das condicionantes da prisão processual, que se decrete a preventiva.

É assim que decide o Judiciário.

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Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira é advogado e professor de Ciências Penais.