Direito Tributário: Tribunais Superiores podem estimular recuperação da construção civil no Brasil

Direito Tributário: Tribunais Superiores podem estimular recuperação da construção civil no Brasil

Os Tribunais Superiores podem vir a estimular a recuperação das empresas do setor da construção civil no Brasil. Pendem de análise, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), maior responsável pela interpretação da Constituição Federal, como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete da legislação infraconstitucional, importantes questões de Direito Tributário, com grande impacto nas finanças das empresas.

PIS e COFINS na suas próprias bases de cálculo

Muitos contribuintes buscam garantir em juízo o direito de não incluir o valor do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Isso porque o entendimento adotado pela Receita Federal na cobrança dessas contribuições sociais viola os conceitos de receita e faturamento adotados pelo art. 195, I, “b” da Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR – Tema STF 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

ISSQN no PIS e na COFINS

O mesmo raciocínio utilizado pelo STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema STF 69) se aplica integralmente ao ISSQN. Assim como o ICMS, o valor do ISSQN, devido pelas empresas ao Fisco Municipal, apenas transita na contabilidade da empresa e não integra a esfera patrimonial dos contribuintes, não configurando receita nem faturamento para fins tributários.

Sobre essa matéria, tramita desde 2008 no STF o RE 592.616/RS, também com repercussão geral reconhecida (Tema STF 118), que trata da exclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. No dia 14/08/2020, o Min. Celso de Mello (Relator) votou no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Na sequência, pediu vista o Min. Dias Toffoli. Ainda não há data prevista para a continuidade do julgamento.

Salário-Educação e “Sistema S”

Outra questão que deve impactar positivamente as finanças das empresas do setor diz respeito à redução dos valores devidos a título de Salário-Educação e das Contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “Sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP etc.). A Receita Federal entende que a base de cálculo dessas contribuições parafiscais é o valor integral da folha de pagamento. Apesar de inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a limitação de cada uma das bases de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, alguns tribunais regionais seguiram dando ganho de causa à União. Assim, o STJ optou por suspender o andamento de todas as demandas idênticas e uniformizar a jurisprudência, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema STJ 1.079), ainda sem data prevista para o encerramento da discussão.

INSS, SAT/RAT e “Sistema S”

As empresas de construção civil também podem pleitear em juízo o reconhecimento da inexigibilidade da incidência da contribuição patronal ao INSS, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas ao chamado “SISTEMA S” e terceiros (SENAI, SESI, SENAC, SESC, DPC, SEBRAE, FUNDO AÉROVIÁRIO, SENAR, SEST e SENAT e INCRA) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de terço constitucional de férias gozadas, sobre o valor do aviso prévio indenizado e seu reflexos, e sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Existem diversas decisões de Tribunais no sentido de que essas verbas não devem compor a base de cálculo de tais contribuições, porque não possuem natureza salarial.

Suspensão das demandas e prazo prescricional

As empresas poderão recuperar os valores pagos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daqueles pagos no curso do processo. Aqueles que optarem por aguardar o julgamento das demandas nos Tribunais Superiores poderão perder a chance de recuperar os créditos reotroativamente, a depender da modulação dos efeitos de cada decisão. Por outro lado, os contribuintes com demandas em curso poderão desistir das ações em caso de decisão favorável ao Fisco no STF e no STJ.

Fontes: www.stf.jus.br e www.stj.jus.br