Acordo de não persecução penal nos processos em andamento

Acordo de não persecução penal nos processos em andamento

Conforme o entendimento do TRF4 (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109/RS), em julgamento realizado no dia 21/05/2020, na 4ª Seção do Tribunal, que é a competente para o julgamento dos processos criminais, o acordo de não persecução penal – ANPP, instituído no Brasil pela Lei Anticrime, deve ser proposto aos acusados que preencham os requisitos legais, inclusive nos processos em andamento.

O acordo de não persecução penal – ANPP é um mecanismo de resolução consensual de conflitos penais, inspirado em institutos do direito estrangeiro, como o plea bargaining norte-americano. A proposta de acordo é possível nos casos de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que satisfeitas determinadas condições, como: a confissão do investigado; a reparação do dano causado à vítima; a renúncia aos proveitos do crime; e a aceitação de determinadas obrigações, como a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de valores em favor de entidades de interesse social.

Conforme a orientação do Órgão Colegiado, que vem sendo adotada para os casos criminais em andamento na Corte Regional, o novo art. 28-A do CPP, com a redação dada pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), deve retroagir aos fatos anteriores, na medida em que se trata de uma inovação legal que, de qualquer modo, favorece o réu. Assim, mesmo nos casos de sentença penal condenatória, o Tribunal deve determinar o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público ofereça o ANPP, na forma da lei.

Constou da decisão do TRF4, no voto do Eminente Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109/RS): “É certo que o ANPP foi instituído pelo legislador para, nas investigações em andamento e nos casos futuros, ser realizado durante a tramitação do inquérito policial. Todavia, tratando-se de denúncia já recebida ao tempo do início da vigência do novo art. 28-A do CPP, sua aplicação deve se dar retroativamente, para permitir que o Ministério Público e o réu celebrem o acordo, quando presentes os requisitos legais, em face da retroatividade da norma mais benéfica.”

Segundo a fundamentação do acórdão, o novo instituto do ANPP é uma ferramenta eficaz e moderna para solução de conflitos penais, com base na transigência mútua, razão pela qual deve ser estimulado pelo Poder Judiciário, ainda que o processo se encontre em fase recursal. Isso porque o cumprimento integral do acordo acarreta, ao final, a extinção da punibilidade, evitando a instauração da ação penal. Porém, nada obsta que o investigado (ou réu) rejeite a proposta de acordo do Ministério Público e decida se sujeitar ao processo, buscando uma absolvição.

Fonte: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40001592328&versao_gproc=11&crc_gproc=72bfc486