Medidas Trabalhistas do Governo Federal – Coronavírus (COVID-19)

Medidas Trabalhistas do Governo Federal – Coronavírus (COVID-19) – MP 927/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP 927/2020) que estabelece diversas medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise desencadeada pelo novo Coronavírus (COVID-19). São elas:

Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. As despesas e o investimento suportados pelo empregado deverão constar de prévio contrato escrito.

Antecipação de férias individuais
O empregador poderá antecipar férias individuais proporcionais com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato.

Aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Direcionamento do trabalhador para qualificação
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Prorrogação do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento dessas competências poderá ser realizado em até seis parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa e encargos.

Outras disposições
Durante o período de cento e oitenta dias, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor.

Lucas Bittencourt Severo – OAB/RS 65.360
Moreira de Oliveira Advogados Associados